Dois modelos, duas bases de cálculo
No dropshipping a loja não mantém estoque: o pedido é repassado ao fornecedor, que envia direto ao cliente. Isso não define a tributação. O que define é quem vende para o consumidor final.
Se a loja vende em nome próprio, ela é revendedora: a receita bruta é o valor total pago pelo cliente, tributado no Anexo I do Simples, com emissão de NF-e e recolhimento de ICMS na operação.
Se a loja apenas aproxima comprador e fornecedor, e o fornecedor fatura o cliente, a receita é somente a comissão — serviço de intermediação de negócios, NFS-e, Anexo III ou V conforme o Fator R.
Por que a diferença é tão grande
Numa venda de R$ 300 com custo de R$ 180, a revenda tributa R$ 300; a intermediação tributaria só a comissão de R$ 40. A alíquota efetiva é parecida, mas a base é sete vezes menor.
Isso não significa que a intermediação seja sempre melhor: na revenda, toda a margem fica na sua empresa. O que muda é o desenho jurídico e o risco assumido.
O que a Receita olha para reclassificar
Chamar a margem de comissão no contrato não basta. A fiscalização analisa a realidade da operação e reclassifica a receita quando os elementos apontam venda em nome próprio.
- Quem define o preço final ao consumidor
- Quem responde por garantia, troca, devolução e SAC
- Em nome de quem o pagamento é processado
- Quem emite o documento fiscal ao consumidor
- Se existe contrato de agenciamento anterior às vendas
Importação: o ponto que derruba a tese de comissão
Em dropshipping internacional, quando a loja é a importadora de fato ou responde pela nacionalização da mercadoria, a operação dificilmente se sustenta como intermediação.
Nesse cenário há ainda o Imposto de Importação e o ICMS-Importação, além das regras do Remessa Conforme para as encomendas de baixo valor.
Como decidir com números
A escolha deve considerar carga tributária, margem líquida por venda e volume mensal. Simule os dois cenários com o seu RBT12 e a sua folha antes de reestruturar contratos.
