A decisão do Tema 1.348
O Supremo Tribunal Federal encerrou em 19/10/2026 o julgamento virtual do Tema 1.348 de Repercussão Geral (RE 1.495.108). Por 8 votos a 2, o Plenário decidiu que a imunidade do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição se aplica à integralização de imóveis ao capital social mesmo quando a atividade preponderante da empresa adquirente é a compra, venda, locação ou administração de bens imóveis.
O entendimento firmado é que a transmissão de imóveis para integralização de capital social é imune ao ITBI independentemente da atividade da empresa, ressalvadas estritamente as hipóteses comprovadas de fraude ou simulação.
Quem pode se beneficiar
A tese alcança holdings familiares e patrimoniais, empresas de locação de imóveis próprios, empresas de compra e venda de bens imóveis e demais pessoas jurídicas com atuação no setor imobiliário.
O limite do Tema 796: imunidade só até o valor do capital
A decisão mantém hígida a orientação do Tema 796 do STF: a imunidade alcança estritamente o valor do imóvel destinado à formação do capital social subscrito. O montante que exceder o capital integralizado, como reservas de capital, pode ser tributado pelo ITBI.
Por isso, a avaliação dos bens e eventuais diferenças entre o valor do imóvel e o capital subscrito devem ser analisadas rigorosamente antes da operação.
Restituição do ITBI pago nos últimos 5 anos
Contribuintes que recolheram o ITBI indevidamente nos últimos 5 anos podem avaliar a viabilidade de pedido de restituição, com base nos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional. A restituição exige análise caso a caso e depende da publicação oficial do acórdão e de eventual modulação de efeitos pelo STF.
Cuidados práticos
A tese não se aplica a casos comprovados de fraude ou simulação fiscal. Operações de integralização devem ter documentação consistente, avaliação de bem fundamentada e acompanhamento jurídico, especialmente quando houver ágio ou destinação parcial do imóvel a reservas.
