Recuperação de créditos

Saldo credor de PIS/Cofins e estoque na virada para a CBS: as regras de transição

Cerca de R$ 140 bilhões em créditos de PIS/Cofins migram para a CBS. Entenda o saldo acumulado, o crédito de 9,25% sobre o estoque e o ativo imobilizado.

Publicado em 8 min de leituraConteúdo editorial TaxFly

O tamanho do problema: R$ 140 bilhões em créditos

A extinção do PIS e da Cofins coloca no centro do debate o tratamento do saldo credor acumulado de aproximadamente R$ 140 bilhões, detido por cerca de 100 mil empresas. A Lei Complementar 214/2025 e o Decreto nº 12.955/2026 definem os mecanismos de preservação desses créditos na migração para a CBS.

Saldo acumulado do regime não cumulativo (art. 378)

Os créditos acumulados de PIS e Cofins, inclusive presumidos, válidos até 31/12/2026 permanecem hígidos, desde que regularmente escriturados na EFD-Contribuições. Poderão ser compensados com a CBS devida, mantidos os prazos prescricionais originais.

O PER/DCOMP Web recuperará automaticamente os saldos escriturados na declaração de dezembro de 2026, com a imposição legal de que os saldos antigos sejam consumidos prioritariamente em relação aos novos créditos de CBS (art. 382).

O pedido prévio de utilização e a controvérsia regulamentar

O Decreto nº 12.955/2026 (art. 602) condicionou a compensação com a CBS à formalização de um pedido prévio de utilização do crédito. A administração tributária sinalizou a edição de Instrução Normativa específica, mas a ausência do ato normativo gera debate sobre a natureza meramente declaratória do direito creditório versus a exigência de homologação prévia, em face do art. 99 do CTN.

Crédito presumido de 9,25% sobre o estoque de abertura (art. 381)

Contribuintes que em 31/12/2026 estiverem no regime cumulativo (Lucro Presumido), revendedores de produtos monofásicos e empresas submetidas a vedação parcial farão jus a crédito presumido de CBS de 9,25% sobre o estoque de abertura de 1º/01/2027, incidente sobre bens novos adquiridos no país ou importados para revenda ou insumo. Ficam excluídos bens isentos, imobilizados, imóveis e itens de uso e consumo.

  • Exige levantamento físico do inventário em 31/12/2026, com registro analítico no Livro de Inventário e guarda documental por 5 anos.
  • O crédito deve ser apurado até 30/06/2027 e utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
  • Uso exclusivo contra a CBS: vedado ressarcimento em dinheiro ou compensação com IBS.

Ativo imobilizado e devoluções de vendas

Para o ativo imobilizado, o art. 380 preserva a apropriação das parcelas restantes como crédito presumido de CBS, cessando na alienação do bem, com prazo decadencial do art. 383. Já as vendas realizadas até 2026 e devolvidas a partir de 2027 geram crédito de CBS equivalente ao PIS/Cofins original (art. 379), com uso restrito contra a própria CBS e prazo de 5 anos.

Alerta: retifique a EFD-Contribuições antes do fim do ano

A Receita apontou cerca de R$ 44 bilhões em inconsistências cadastrais em 12 mil empresas. Divergências na EFD-Contribuições devem ser retificadas antes do encerramento de 2026, sob risco de perda ou postergação do aproveitamento dos saldos. O inventário de 31/12/2026 é a única base aceita para o crédito de 9,25% do Lucro Presumido.

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Fontes

  • Lei Complementar 214/2025, arts. 378 a 383
  • Decreto nº 12.955/2026, arts. 602 a 611
  • Código Tributário Nacional, art. 99
  • Artigo técnico sobre a transição do saldo credor de PIS/Cofins para a CBS - documento fornecido à TaxFly

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