A tese fixada no Tema 843
No julgamento do RE 835.818 (Tema 843 de Repercussão Geral), o Pleno do STF fixou a tese: "Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do ICMS."
O fundamento prevalente, liderado pelo voto do relator Min. Marco Aurélio, é que o crédito presumido concedido pelos Estados representa renúncia fiscal destinada a fomento econômico: reduz o imposto devido sem constituir receita nova ou faturamento do contribuinte. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques.
Impacto financeiro: 9,25% sobre o benefício estadual
No regime não cumulativo (PIS de 1,65% e Cofins de 7,6%), a exclusão do crédito presumido gera alívio direto de 9,25% sobre o montante do benefício estadual fruído no ano. Em um exemplo com R$ 1,0 milhão em créditos presumidos de ICMS, a economia anual atinge R$ 92,5 mil.
Atenção à assimetria com IRPJ e CSLL
A decisão do STF restringe-se ao PIS e à Cofins. Para IRPJ e CSLL, a Receita Federal, respaldada pela Lei nº 14.789/2023 e pelas Soluções de Consulta COSIT nº 216/2025 e nº 3.052/2026, mantém a exigência de tributação do benefício. O contencioso sobre o Imposto de Renda e a CSLL permanece.
Restituição: cautela até a publicação do acórdão
Como a tese tem Repercussão Geral vinculante, ela norteia todo o Poder Judiciário. Contudo, com o acórdão formal ainda pendente de publicação, recomenda-se cautela quanto ao pleito de restituição de indébitos passados, aguardando a manifestação da Corte sobre eventual modulação dos efeitos temporais.
Bônus para advogados: repasse de honorários no Simples (COSIT 118/2026)
A Solução de Consulta COSIT nº 118/2026 pacificou que a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, atuando em parceria formal com outro escritório para atender cliente comum, reconhece como receita bruta própria apenas a parcela da remuneração que efetivamente lhe couber. Os valores repassados ao parceiro não integram a base de cálculo do escritório que concentra o pagamento.
- Exige contrato de parceria formalizado, com valor total, fatia de cada escritório, escopo do trabalho e condições de pagamento, averbado na OAB (Lei 8.906/1994, art. 15, § 9º, e Provimento CFOAB 204/2021).
- Não se aplica à subcontratação pura (relação vertical) nem ao pagamento de honorários a advogados empregados ou associados individuais.
- Cada sociedade da parceria deve emitir seu documento fiscal contra o cliente ou ter sua fatia documentada na proporção da receita auferida.
Conclusão
Os posicionamentos recentes dos tribunais superiores e da administração tributária trazem alívio de carga fiscal, mas exigem rigor formal: o aproveitamento da exclusão dos créditos estaduais da base do PIS/Cofins e a estruturação correta das parcerias de advocacia dependem do cumprimento estrito dos requisitos para reduzir a exposição ao risco fiscal.
