Reforma Tributária

Split Payment começa a ser testado: cronograma, credenciamento e base legal

Os testes entre meios de pagamento e a plataforma pública do Split Payment começaram em 15/10/2026, em ambiente controlado. Veja o cronograma e a base legal.

Publicado em 5 min de leituraConteúdo editorial TaxFly

Testes em ambiente controlado desde 15/10/2026

Conforme comunicado da Receita Federal de 30/09/2026, os testes de integração tecnológica entre os Prestadores de Serviços de Pagamento (PSPs) e a Plataforma Pública do Split Payment começaram em 15 de outubro de 2026.

O procedimento ocorre estritamente em ambiente controlado: nenhuma transação financeira é processada em caráter definitivo e os PSPs participantes não ficam sujeitos a penalidades administrativas durante a fase de testes.

Credenciamento dos meios de pagamento

A inclusão das instituições no projeto piloto segue rito faseado.

  • Primeira fase: PSPs tiveram até 02/10/2026 para formalizar a indicação junto às suas entidades representativas.
  • Demais instituições: adesão a partir de 16/11/2026, mediante formulário específico encaminhado à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

Base constitucional: autorizado, não compulsório

A Constituição autoriza expressamente o mecanismo, sem torná-lo compulsório de forma absoluta: a lei complementar pode condicionar o aproveitamento do crédito de IBS e CBS ao efetivo recolhimento quando o adquirente puder efetuar a retenção ou quando o recolhimento ocorrer no ato da liquidação financeira da operação (arts. 156-A, § 5º, II, e 195, § 16, da CF).

Reserva de lei complementar

A LC 214/2025 disciplina a extinção dos débitos de IBS e CBS no artigo 27, elegendo o split payment como uma das modalidades de quitação (inciso III), regulamentada nos artigos 31 a 35. Por estar em lei complementar, qualquer alteração ou supressão do instituto exige nova lei complementar aprovada por maioria absoluta no Congresso (art. 69 da CF). As demais modalidades de extinção, como compensação e pagamento direto, permanecem hígidas.

Implementação gradual e varejo unificado

O artigo 35 da LC 214/2025 determina implementação gradual, por atos conjuntos da Receita Federal e do CGIBS, que podem prever hipóteses de adoção opcional. Nas operações destinadas a não contribuintes (varejo), a exigência é que o sistema funcione de maneira unificada e simultânea entre os principais meios de pagamento do mercado.

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Fontes

  • Comunicado da Receita Federal de 30/09/2026
  • Constituição Federal, arts. 69, 156-A, § 5º, II, e 195, § 16
  • Lei Complementar 214/2025, arts. 27 e 31 a 35

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