Reforma Tributária

Recolhimento pelo adquirente no IBS e CBS

O adquirente pode recolher o tributo da operação quando os mecanismos automáticos não quitarem o débito. Entenda uso e conciliação.

Publicado em 6 min de leituraConteúdo editorial TaxFly

Uma forma de extinguir o débito

A LC 214/2025 prevê o recolhimento pelo adquirente como uma das formas de extinção do débito de IBS e CBS. O mecanismo permite que o comprador recolha o valor vinculado à operação em situações previstas na regulamentação.

Não se trata de um novo imposto nem de pagamento sem referência. O recolhimento precisa identificar fornecedor, documento e operação.

Quando o mecanismo ganha relevância

O recurso pode ser útil quando o Split Payment não ocorre ou não extingue integralmente o débito, conforme as condições legais. Também pode apoiar operações que exigem maior controle do crédito pelo adquirente.

A decisão não deve ser tomada fora do fluxo fiscal. Pagamento duplicado ou desvinculado cria saldo difícil de recuperar.

Crédito depende da conciliação

O adquirente precisa relacionar guia, documento fiscal, valor do tributo e pagamento ao fornecedor. O fornecedor, por sua vez, deve reconhecer a parcela já extinta para não recolher novamente.

Diferenças entre o valor calculado e o recolhido precisam permanecer abertas para ajuste. Baixa automática sem validação pode gerar crédito maior que o tributo pago.

Governança recomendada

Defina quem autoriza o recolhimento, quais operações podem usá-lo e como a confirmação chega ao contas a pagar. Mantenha identificador único para impedir repetição.

Concilie o evento com a apuração assistida e com o fornecedor. O mecanismo é fiscal e financeiro ao mesmo tempo, por isso não deve ficar isolado em uma única área.

Fontes

  • LC 214/2025, regras de extinção do débito
  • LC 227/2026

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