Pessoa jurídica é o caso mais comum
Empresas que realizam operações com bens ou serviços no exercício de atividade econômica são contribuintes do IBS e da CBS, salvo tratamento específico, imunidade ou exclusão prevista em lei.
O regime tributário altera a forma de recolhimento, mas não apaga a necessidade de classificar a operação. Optantes do Simples seguem disciplina própria e podem ter decisões específicas sobre a apuração do novo IVA.
Pessoa física pode entrar no regime
A pessoa física também pode ser contribuinte quando atua com habitualidade ou em volume que caracteriza atividade econômica. A lei traz critérios próprios para situações como locação de imóveis e operações imobiliárias.
Uma venda ocasional de bem de uso pessoal não deve ser confundida com atividade recorrente. Frequência, organização, finalidade econômica e limites legais precisam ser avaliados em conjunto.
Nanoempreendedor e outras exclusões
A LC 214/2025 prevê tratamento para o nanoempreendedor que permaneça dentro dos critérios de receita e atividade. MEI e Simples também seguem regras próprias durante a implementação.
Exclusão da condição de contribuinte não significa ausência de todas as obrigações. Cadastro, documento e retenção podem variar conforme a operação e o tomador.
Cadastro deve refletir a operação
Identifique quem vende, quem presta, onde ocorre o consumo, com que frequência e em qual volume. Depois, aplique as regras específicas do setor.
O enquadramento não deve nascer apenas do CPF ou do CNPJ usado no pagamento. A substância econômica da operação continua sendo o ponto de partida.
