O que a instrução normativa esclareceu
A IN RFB nº 2.343/2026 atualizou a disciplina dos percentuais reduzidos de presunção aplicáveis a serviços hospitalares. A norma contempla serviços como anestesiologia e admite, em situações enquadradas, atendimento domiciliar e uso de estrutura de terceiros.
A ampliação não transforma toda atividade médica em serviço hospitalar. Consultas simples e serviços sem os elementos legais permanecem fora do benefício.
Estrutura própria deixou de ser o único caminho
A prestadora pode executar o serviço em estrutura de terceiro quando houver contrato compatível, responsabilidade técnica e comprovação da operação. O ponto central é demonstrar que a pessoa jurídica presta o serviço hospitalar, e não apenas cede profissionais.
Home care também exige estrutura assistencial e documentação correspondente. Atendimento em domicílio, por si só, não garante o percentual reduzido.
Requisitos que continuam obrigatórios
A sociedade deve ser empresária, atender às normas da Anvisa e não operar como mera cessão de mão de obra. O objeto social, os registros, as licenças e a execução precisam permanecer coerentes.
Receitas de consultas e de outros serviços devem ser segregadas. Aplicar 8% de presunção para IRPJ e 12% para CSLL sobre receitas não elegíveis expõe toda a apuração.
Como organizar a prova
Monte um dossiê com contratos hospitalares, escalas, licenças, responsáveis técnicos, notas e documentos dos procedimentos. Para estruturas de terceiros, registre a disponibilidade dos recursos utilizados.
A análise deve ser feita por serviço. Uma mesma clínica pode ter receitas beneficiadas e receitas tributadas pelos percentuais gerais no mesmo período.
