Regime específico, não redução genérica
A intermediação de seguros está no regime específico de serviços financeiros da LC 214/2025. Por isso, a corretora não deve aplicar automaticamente a alíquota padrão dos serviços nem a redução de 30% reservada às profissões listadas no art. 127.
A lei estabelece trajetória própria de alíquotas durante a transição, com regras que alcançam corretoras e outros intermediários do setor.
Alíquotas evoluem durante a transição
A soma de IBS e CBS prevista para o regime começa em 10,85% no biênio 2027-2028 e avança gradualmente até 12,50% no modelo definitivo. A repartição entre os dois tributos acompanha o cronograma e os atos de implementação.
Esses percentuais devem ser lidos com a base específica da atividade. Comparar apenas a alíquota nominal com o regime atual pode ignorar mudanças de crédito, documento e momento de recolhimento.
Comissão precisa ser rastreada por operação
A corretora deve conciliar apólice, segurado, seguradora, comissão e eventual estorno. O documento fiscal e o financeiro precisam permitir a identificação da remuneração correspondente a cada operação.
Cancelamentos, devoluções de comissão e repasses a parceiros não devem ser compensados sem trilha documental. A conciliação evita duplicidade de receita e crédito indevido.
Preparação operacional
Revise integrações com seguradoras, plano de contas, cadastro de produtos e campos do documento fiscal. Também separe corretagem de consultoria, representação e outras receitas.
Contratos com parceiros precisam dizer quem presta o serviço, quem emite o documento e como os estornos são tratados. Essa definição reduz divergências na apuração assistida.
