Trabalhista

Calculadora de horas extras com reflexos (DSR, 13º, férias e FGTS)

A hora extra é a hora normal acrescida de adicional legal mínimo de 50% (100% em domingos e feriados, quando não compensados). Sobre elas incidem ainda o DSR e reflexos nas demais verbas.

Resposta direta

A hora extra vale o valor da hora normal acrescido de, no mínimo, 50% em dias úteis e 100% em domingos e feriados. O valor da hora normal é o salário dividido pelo divisor mensal (220 para jornada de 44 horas semanais). Horas extras habituais geram reflexos em DSR, 13º, férias com 1/3, FGTS e aviso prévio.

Hora extra = (salário ÷ divisor) × (1 + adicional); DSR = (total de horas extras do mês ÷ dias úteis) × domingos e feriados.

Conteúdo revisado por contadores · Atualizado em Janeiro de 2026

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Quando usar

  • Fechamento mensal da folha com apuração de banco de horas
  • Conferência de cartões de ponto e acordos de compensação
  • Cálculo de passivo em reclamatórias trabalhistas
  • Provisão de encargos sobre jornada suplementar

Como o cálculo é feito

  1. 1. Valor da hora normal

    Salário ÷ jornada mensal (220 horas para 44h semanais).

  2. 2. Adicional

    Hora extra = hora normal × 1,5 (50%) ou × 2,0 (100%), ou o percentual da CCT.

  3. 3. DSR sobre extras

    Total de extras ÷ dias úteis × dias de repouso do mês (Lei 605/1949).

  4. 4. Reflexos

    A média de extras integra 13º, férias + 1/3, aviso prévio e a base do FGTS (8%) e do INSS.

Exemplo: 20 horas extras a 50%

Salário mensalR$ 2.640,00
Hora normal (÷ 220)R$ 12,00
Hora extra 50%R$ 18,00
20 horas extrasR$ 360,00
DSR (25 úteis / 5 repousos)R$ 72,00
Total com DSRR$ 432,00

Divisores e adicionais mais usados

Jornada / situaçãoParâmetro
44 horas semanaisDivisor 220
40 horas semanaisDivisor 200
36 horas semanaisDivisor 180
Hora extra em dia útilAdicional mínimo de 50%
Domingo e feriado sem folga compensatóriaAdicional de 100%
Hora noturna (22h–5h urbano)Adicional de 20% e hora reduzida de 52min30s

Erros comuns nesse cálculo

Esquecer o reflexo no DSR

Horas extras habituais repercutem no descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST) — omitir gera passivo.

Usar divisor errado

Aplicar 220 numa jornada de 40 horas subavalia a hora normal em 10%.

Não integrar adicionais na base

Insalubridade, periculosidade e adicional noturno compõem a base de cálculo da hora extra.

Base legal

  • CLT, arts. 58, 59 e 61
  • Constituição Federal, art. 7º, XVI — adicional mínimo de 50%
  • Lei 605/1949 e Súmula 172 do TST — reflexo em DSR

Perguntas frequentes

Como calcular o valor da hora extra?

Divida o salário por 220 (jornada de 44h semanais) e multiplique por 1,5 para extras de 50% ou por 2 para 100%.

Horas extras habituais entram nas férias e no 13º?

Sim. A média das extras do período aquisitivo integra férias com 1/3, 13º salário e a base do FGTS.

Banco de horas elimina o pagamento?

Só se houver acordo válido e compensação dentro do prazo legal. O saldo não compensado deve ser pago com adicional.

Banco de horas dispensa o pagamento?

Só quando há acordo válido e a compensação ocorre no prazo (6 meses por acordo individual escrito, 12 meses por norma coletiva). Passado o prazo, as horas viram extras com adicional.

Horas extras entram no cálculo da rescisão?

Sim. A média das horas extras do período integra aviso prévio, 13º, férias com 1/3 e a base do FGTS.

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