Trabalhista
Calculadora de horas extras com reflexos (DSR, 13º, férias e FGTS)
A hora extra é a hora normal acrescida de adicional legal mínimo de 50% (100% em domingos e feriados, quando não compensados). Sobre elas incidem ainda o DSR e reflexos nas demais verbas.
A hora extra vale o valor da hora normal acrescido de, no mínimo, 50% em dias úteis e 100% em domingos e feriados. O valor da hora normal é o salário dividido pelo divisor mensal (220 para jornada de 44 horas semanais). Horas extras habituais geram reflexos em DSR, 13º, férias com 1/3, FGTS e aviso prévio.
Hora extra = (salário ÷ divisor) × (1 + adicional); DSR = (total de horas extras do mês ÷ dias úteis) × domingos e feriados.
Conteúdo revisado por contadores · Atualizado em Janeiro de 2026
Quando usar
- Fechamento mensal da folha com apuração de banco de horas
- Conferência de cartões de ponto e acordos de compensação
- Cálculo de passivo em reclamatórias trabalhistas
- Provisão de encargos sobre jornada suplementar
Como o cálculo é feito
- 1. Valor da hora normal
Salário ÷ jornada mensal (220 horas para 44h semanais).
- 2. Adicional
Hora extra = hora normal × 1,5 (50%) ou × 2,0 (100%), ou o percentual da CCT.
- 3. DSR sobre extras
Total de extras ÷ dias úteis × dias de repouso do mês (Lei 605/1949).
- 4. Reflexos
A média de extras integra 13º, férias + 1/3, aviso prévio e a base do FGTS (8%) e do INSS.
Exemplo: 20 horas extras a 50%
| Salário mensal | R$ 2.640,00 |
| Hora normal (÷ 220) | R$ 12,00 |
| Hora extra 50% | R$ 18,00 |
| 20 horas extras | R$ 360,00 |
| DSR (25 úteis / 5 repousos) | R$ 72,00 |
| Total com DSR | R$ 432,00 |
Divisores e adicionais mais usados
| Jornada / situação | Parâmetro |
|---|---|
| 44 horas semanais | Divisor 220 |
| 40 horas semanais | Divisor 200 |
| 36 horas semanais | Divisor 180 |
| Hora extra em dia útil | Adicional mínimo de 50% |
| Domingo e feriado sem folga compensatória | Adicional de 100% |
| Hora noturna (22h–5h urbano) | Adicional de 20% e hora reduzida de 52min30s |
Erros comuns nesse cálculo
Esquecer o reflexo no DSR
Horas extras habituais repercutem no descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST) — omitir gera passivo.
Usar divisor errado
Aplicar 220 numa jornada de 40 horas subavalia a hora normal em 10%.
Não integrar adicionais na base
Insalubridade, periculosidade e adicional noturno compõem a base de cálculo da hora extra.
Base legal
- CLT, arts. 58, 59 e 61
- Constituição Federal, art. 7º, XVI — adicional mínimo de 50%
- Lei 605/1949 e Súmula 172 do TST — reflexo em DSR
Perguntas frequentes
Como calcular o valor da hora extra?
Divida o salário por 220 (jornada de 44h semanais) e multiplique por 1,5 para extras de 50% ou por 2 para 100%.
Horas extras habituais entram nas férias e no 13º?
Sim. A média das extras do período aquisitivo integra férias com 1/3, 13º salário e a base do FGTS.
Banco de horas elimina o pagamento?
Só se houver acordo válido e compensação dentro do prazo legal. O saldo não compensado deve ser pago com adicional.
Banco de horas dispensa o pagamento?
Só quando há acordo válido e a compensação ocorre no prazo (6 meses por acordo individual escrito, 12 meses por norma coletiva). Passado o prazo, as horas viram extras com adicional.
Horas extras entram no cálculo da rescisão?
Sim. A média das horas extras do período integra aviso prévio, 13º, férias com 1/3 e a base do FGTS.
Também buscado como
Faça esse cálculo em segundos no TaxFly
Memória de cálculo auditável, exportação em PDF e histórico salvo na sua conta.
Abrir calculadora